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  • Art. 132. A matrícula será renovada na Coordenadoria de Registros Acadêmicos do campus, ou equivalente, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

    Art. 133. A renovação da matrícula será concedida ao estudante regularmente matriculado no período letivo imediatamente anterior.

    Art. 134. A renovação da matrícula terá validade de um período letivo.

    Art. 135. Para efetivar a renovação da matrícula, o estudante ou seu procurador legal, deverá apresentar documento oficial de identificação pessoal e preencher o requerimento de matrícula, excetuando-se os casos de matrícula via eletrônica.

    Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do campus.

    Art. 136. O estudante perderá o direito à renovação da matrícula, quando tiver:

    I. Concluído todos os componentes curriculares de seu curso, conforme estabelecido no PPC;

    II. Deixado de renovar a matrícula por dois períodos letivos consecutivos em cursos semestrais e um período letivo em cursos anuais, caracterizando o abandono do curso”.

    III. Transcorrido o prazo máximo fixado para a integralização da matriz curricular, a considerar o dobro do tempo regular do curso previsto no PPC, incluindo o tempo total de trancamento de matrícula, exceto nos casos de cursos técnicos de nível médio, na forma integrada, e no caso de pessoas com necessidades educacionais específicas que demandem adaptação curricular em quaisquer cursos;

    IV. Reprovado por frequência em todos os componentes curriculares em que esteve matriculado em dois períodos letivos consecutivos, no caso dos cursos subsequentes e superiores.

    Parágrafo único. A perda do direito de renovação da matrícula deverá ser precedida do encaminhamento de ficha ao Conselho Tutelar para o caso de estudante que não possua maioridade legal.

    Art. 137. Renovada a matrícula, ficará caracterizada a imediata adesão às normas desta Organização Didática e de outros regramentos do campus, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor.

     

  • Art. 138. Entende-se por trancamento de componente curricular, o ato formal pelo qual o estudante solicita a desistência de um ou mais componentes curriculares do curso.

    Art. 139. O trancamento total da matrícula será realizado na Coordenadoria de Registros Acadêmicos do campus, ou equivalente.

    § 1º. Poderá ser concedido o trancamento total da matrícula, para Cursos Técnicos Subsequentes e Superiores, por no máximo, 50% do tempo do curso, considerando períodos letivos consecutivos ou não.

    § 2º. A solicitação de trancamento total da matrícula deverá ser renovada a cada período letivo, sendo que o estudante que não renová-la terá a mesma cancelada, conforme o artigo 136.

    § 3º. Será vedado o trancamento quando o curso, no qual o estudante estiver matriculado, encontrar-se em processo de extinção.

    Art. 140. O trancamento da matrícula dar-se-á por solicitação do estudante ou automaticamente.

    § 1º. No caso de trancamento da matrícula por solicitação do estudante, este será requerido pelo próprio estudante ou por procurador legalmente constituído e, em caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, pelos pais ou por representante legal.

    § 2º. No caso de trancamento automático da matrícula, este se dará quando o estudante não efetivar a renovação da matrícula, sendo concedido somente por um período letivo.

    Art. 141. Caberá à Coordenadoria de Registros Acadêmicos do campus, ou equivalente, encaminhar as solicitações de trancamento de matrícula protocoladas, para deferimento, à Coordenação de Curso e à Direção de Ensino.

    Art. 142. Em caso de haver alteração no currículo do curso durante o trancamento da matrícula, o estudante, ao retornar, será inserido no novo itinerário formativo, mediante as adaptações curriculares necessárias.

    Art. 143. O estudante em situação de trancamento total de matrícula perde o direito aos auxílios da Assistência Estudantil.

     

  • Art. 100. Para os cursos técnicos - ensino médio integrados, integrados na modalidade EJA ou concomitante, o pedido de transferência para outras instituições de ensino, deverá ser encaminhado junto à Coordenadoria de Registros Acadêmicos, ou equivalente, a qualquer tempo.

    Art. 101. O processo de transferência para cursos técnicos na modalidade subsequente e para cursos superiores deverá ser encaminhado junto à Coordenadoria de Registros Acadêmicos, ou órgão equivalente, do campus de destino, observados os prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

    § 1º. As solicitações de transferência deverão ter início somente após a conclusão dos processos de troca de turma.

    § 2º. Cada campus deverá dispor em edital próprio o número de vagas a serem disponibilizadas para o processo de transferência, observando os prazos estipulados no calendário acadêmico.

    Art. 102. As solicitações de transferência poderão ser aceitas mediante a existência de vagas, a considerar:

    I. Transferência de estudantes no mesmo campus do IFRS;

    II. Transferência de estudantes de campus distintos do IFRS;

    III. Transferência externa de estudantes procedentes de cursos de outras instituições de ensino congêneres nacionais para o IFRS.

    Art. 103. Nas solicitações de transferência de que trata o Art. 102, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, o preenchimento das mesmas far-se-á por processo seletivo, que deverá obedecer à seguinte ordem de prioridades:

    I. Transferência de estudante oriundo do mesmo campus, de outro curso do mesmo nível;

    II. Transferência de estudante oriundo de outros campi do IFRS, para o mesmo curso;

    III. Transferência de estudante oriundo de outros campi do IFRS, de outro curso do mesmo nível;

    IV. Transferência de estudante oriundo de instituições públicas, para o mesmo curso;

    V. Transferência de estudante oriundo de instituições públicas, de outro curso do mesmo nível;

    VI. Transferência de estudante oriundo de outras instituições, para o mesmo curso;

    VII. Transferência de estudante oriundo de outras instituições, de outro curso do mesmo nível.

    § 1º. Além dos critérios elencados, outros poderão ser definidos pelo campus.

    § 2º. Nos casos de servidor público federal, civil ou militar, removido ex-officio e de seus dependentes, quando for caracterizada a interrupção de estudos, o deferimento da matrícula será concedido independentemente de vaga e de prazos estabelecidos, conforme a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997.

    Art. 104. No ato de solicitação de transferência, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação, acompanhada das vias originais:

    I. Histórico Escolar;

    II. Matriz Curricular do curso de origem;

    III. Programas dos componentes cursados;

    IV. Declaração, emitida pela instituição de origem, de que o estudante possui vínculo com matrícula ativa ou trancada;

    V. Comprovação de autorização e/ou reconhecimento do curso de origem (somente para cursos superiores);

    VI. Descrição do sistema de avaliação de aprendizagem adotado pelo curso de origem;

    VII. Comprovação de situação do ENADE, nos cursos de Ensino Superior.

    Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados a critério do campus.

    Art. 105. O requerimento do interessado será analisado por banca específica, composta por mais dois servidores, sob a presidência do Coordenador de Curso, que emitirá parecer deferindo ou não a solicitação.

    Parágrafo único. O deferimento da solicitação de transferência será concedido mediante a possibilidade de adaptação curricular necessária.

    Art. 106. O processo de matrícula, para as solicitações de transferência deferidas, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Seção e aos descritos na Seção I do Capítulo IV.

    Art. 107. O candidato às vagas por transferência deverá submeter-se à aceitação da matriz curricular em vigor, bem como das normas do IFRS, vedando-se a invocação de desconhecimento a seu favor.

    Art. 108. A transferência de estudantes dos cursos de ensino médio integrado e concomitante para outra instituição de ensino é concedida em qualquer época do ano, por solicitação do responsável ou do próprio estudante, quando maior de idade, mediante a apresentação de atestado de vaga expedido pela instituição de destino.

     

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